Segunda-feira, 6/9/2010
 
 
 
 
A função social dos contratos
Por: Augusto Ribeiro Garcia

Um contrato é um documento pelo qual duas partes ou mais combinam entre si as bases de algum negócio. Os ajustes são estabelecidos nas cláusulas nele inseridas, que valem como lei entre as partes. É por isso que se diz que o que é combinado não é caro. É o famoso pacta sunt servanda. Ou seja, o que é combinado é para ser cumprido. Esse ditado latino é a síntese do princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade, que prevalece em todos os países democráticos e civilizados.

O Brasil, tido como integrado ao rol desses países de economia de mercado, adota esse princípio. Mas, por outro lado, adota também o princípio da função social, como ocorre nos países avançados. Assim, desde os meados do século passado, vem editando algumas leis que limitam a liberdade contratual.

A primeira lei nesse sentido é a do salário mínimo. Ninguém pode contratar alguém que concorde ganhar menos do que o piso estabelecido em lei. A outra é o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Ao cuidar dos contratos agrários (arrendamentos e parcerias), foram estabelecidas as cláusulas obrigatórias, que são de observância compulsória. Mesmo que não estejam inseridas no contrato, devem ser observadas obrigatoriamente.

Mas foi pelo novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002, que o princípio da liberdade contratual sofreu limitações significativas. Isso ocorre principalmente quando se configura abuso de poder econômico. Pode ser de um grupo financeiro ou simplesmente de um caso isolado do mais forte contra o mais fraco. É quando se configura um relevante desequilíbrio nas relações contratuais. Os cartéis são um exemplo típico dessa situação.

Nos países de economia capitalista avançada, existem instrumentos regulatórios que disciplinam a atividade econômica. Por meio deles,o poder público intervém na relação negocial para manter o equilíbrio da economia. No Brasil, é o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) que cuida disso. A atuação desse órgão é basicamente no atacado, nos meganegócios. Mas nas relações contratuais do livre mercado, a defesa dos contratantes prejudicados é feita pelo Código Civil. Seu artigo 421 diz que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos”. E o artigo 187 é mais taxativo. Diz que “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”.

Na atividade rural, isso ocorre principalmente com os financiamentos bancários e com os fornecedores de insumos agrícolas. Exemplo disso é o que está acontecendo atualmente com o endividamento dos agricultores brasileiros. Na realidade, está apenas repetindo o que já aconteceu reiteradamente, no passado.

Das vezes anteriores, embora o novo Código Civil ainda não estivesse em vigor, já vigorava o instituto da função social. Inclusive no âmbito da atividade agrária ele está presente nas duas principais leis do setor: Crédito Rural ( nº 4.829/65) e Lei Agrícola (nº 8.171/91). Os artigos 1º e 2º da Lei 4.829 e 3º da Lei Agrícola estão revestidos dos preceitos da função social. Foi por meio deles que saíram todas as leis de socorro ao endividamento rural das últimas décadas, numa espécie de tapa-buraco.

A primeira delas foi a da securitização (Lei 9.138/95), que apenas jogou para a frente a dívida dos produtores. Quatro anos depois, veio o alongamento, com a Lei 9.866/99 seguida de novas modalidades de paliativos que nunca resolveram de vez a situação dos endividados. Ao longo desse tempo e também logo a seguir surgiram outros instrumentos de socorro, que apenas amenizaram a agonia da atividade agrícola. A criação da CPR foi uma delas, logo deturpada pelo mercado.

Novo Dilema

Agora, porém, os tempos parecem ter mudado. A recente crise abatida sobre os sojicultores brasileiros está indicando que os paliativos não vão funcionar mais. Isto porque um grupo de advogados que militam na área dói crédito rural está propenso a fazer valer os artigos 187 e 421 do Código Civil. Se o Judiciário recepcionar a tese desses advogados, muitos contratos abusivos poderão ser revistos judicialmente. Inclusive aqueles envolvendo vendas futuras.

Aqui, entretanto, há de se fazer uma ressalva daqueles negociados em Bolsa, como no caso recente da soja. Antes, foram contratados a US$ 7 dólares a saca, e hoje o produto está cotado a US$ 14 dólares/saca. Por se tratar de uma operação de risco, é provável que o Judiciário julgue apenas pelo ângulo da proporcionalidade. A diferença gritante mostra que houve um desequilíbrio aviltante, que macula a função social da legislação específica. Entretanto, nos demais contratos de outra natureza, é quase certo que serão revistos para os patamares permissíveis na prática da economia de livre mercado.

Diante desse quadro, se a atual crise do endividamento rural não for resolvida pelas vias políticas, tudo indica que, pela primeira vez, a função social dos contratos será submetida à apreciação do Judiciário.

Augusto Ribeiro Garcia é jornalista e advogado agroambientalista.
E-mail: argarcia@plugnet.com.br
 
 
 
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